O TEMA 1.069 DO STF À LUZ DOS CONCEITOS DE COMPETÊNCIA E AUTONOMIA PROGRESSIVA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
DOI:
https://doi.org/10.55839/2358-7008RCDv13n1pa203-221Resumo
Conforme a legislação civil vigente no Brasil, crianças e adolescentes são considerados absolutamente ou relativamente incapazes, a depender da faixa de idade. Tal incapacidade, conquanto estabelecida legalmente a partir do marco etário, é fundada no pressuposto da ausência ou incompletude de seu discernimento. Embora preencha o requisito da segurança às relações jurídicas tão cara ao ordenamento pátrio, tamanha rigidez e inflexibilidade levou parte da doutrina a buscar uma forma de conciliar a proteção dispendida às crianças e adolescentes sem descurar de sua necessária autonomia. É certo que a tomada de decisões eminentemente existenciais não pode ser peremptoriamente negada aos menores de dezoito anos apenas em razão da idade, sob pena de se limitar o desenvolvimento de sua personalidade e lesar sua dignidade intrínseca. O caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a forma do Tema 1.069, de repercussão geral, ilustra bem tal problemática, ao desconsiderar de forma absoluta a vontade de infantes Testemunhas de Jeová quanto à recusa de transfusão de sangue. A partir dessa ideia, são introduzidos e desenvolvidos os conceitos de autonomia progressiva e competência, a fim de esclarecer que é possível que um(a) jovem, conquanto incapaz civilmente, possua o necessário discernimento situacional para a prática de determinado ato específico, como a escolha médica. Tal aferição desconstitui o pressuposto da incapacidade civil e deve embasar um eventual acolhimento – ou, quando menos, consideração – da vontade da criança em suas decisões existenciais e, em concreto, de recusa à transfusão sanguínea.
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