O CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM TEMPOS DE CRISE: AS LIÇÕES ORIUNDAS DA PANDEMIA DA COVID-19
DOI:
https://doi.org/10.55839/2318-8650RevParRPv34n2pa139-159Palavras-chave:
Controle da Administração Pública, Crise, Pandemia, Covid-19Resumo
O objetivo deste trabalho consiste avaliar como o controle da administração pública deve ser exercido em tempos de crise, a partir das lições oriundas da pandemia da Covid-19. Para tanto, analisa como as mudanças operadas na LINDB e, também, pela Medida Provisória nº 966/20, repercutiram na fiscalização dos atos administrativos praticados pelos agentes públicos durante o enfrentamento da pandemia. Também foi realizada a análise do Projeto de Lei nº 791/20, que busca instituir o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais, relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente da Covid-19. Os achados da pesquisa permitem afirmar que as normas da LINDB e o Decreto nº 9.830/19 já seriam suficientes para assegurar a todos os agentes públicos envolvidos no enfrentamento da pandemia a segurança jurídica necessária para atuar sem temer a ocorrência de uma futura responsabilização indevida. Propostas como a veiculada no PL nº 791/20 devem ser vistas com muita cautela, pois podem enfraquecer e até inviabilizar a fiscalização mínima necessária a impedir que os parcos recursos públicos sejam utilizados de forma a alcançar resultados efetivos em prol da sociedade. É indispensável, em momentos de crise, buscar um equilíbrio entre a necessidade de dar respostas rápidas aos desafios impostos à sociedade, flexibilizando o exercício da função administrativa, sem suprimir desproporcionalmente a atuação dos órgãos de controle.
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