CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COMPARTILHADO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E JUDICIÁRIO
DOI:
https://doi.org/10.55839/2318-8650RevParRPv34n3pa52-83Palavras-chave:
Controle administrativo de constitucionalidade; curadoria administrativa da Constituição; Segurança JurídicaResumo
O artigo examina o controle difuso de constitucionalidade pela Administração Pública, entendido como função compartilhada com o Judiciário, e não como usurpação da jurisdição. Reinterpreta o princípio da legalidade como legalidade constitucionalmente qualificada: cumprir a lei é fazê-lo apenas enquanto e na medida em que seja compatível com a Constituição. Essa análise desenvolve-se a partir de um diálogo com a decisão recente do STF na ADI 5.297/TO, que sedimentou novo entendimento sobre o tema. Com base nela, distinguem-se três modalidades de atuação: a) controle responsivo, quando a Administração cumpre e difunde decisões do STF; b) controle autônomo restrito, em casos excepcionais de conflito direto entre lei e Constituição; e c) controle autônomo por adesão jurisprudencial, ao seguir, de modo motivado, precedentes não vinculantes. Enfrenta-se ainda o problema temporal do autocontrole, à luz do art. 54 da Lei 9.784/1999 e do Tema 839, recusando qualquer “usucapião de constitucionalidade” e exigindo que a correção de atos inconstitucionais respeite a segurança jurídica, a proteção da confiança e eventual modulação. Ao final, propõe-se uma curadoria administrativa da Constituição, de perfil garantista e pragmático
Referências
Renato Gugliano Herani. Professor Titular da Faculdade Autónoma de Direito – FADISP (Brasil), Professor Doutor de Direito Constitucional dos Programas de Mestrado e Doutorado da FADISP, Coordenador Adjunto dos Programas de Mestrado e Doutorado da FADISP. Bolsista da FUNADESP. Advogado. Parecerista. Lattes: https://lattes.cnpq.br/7984443895712245. ORCID: 0000-0001-8891-9684. E-mail: renato@advgh.com.br
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