TELETRABALHO: A FLEXIBILIDADE DO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO NA REFORMA TRABALHISTA
Resumo
Quando falamos de uma atividade laboral por si só, esta já tem relevância social, uma vez que ter um trabalho digno é direito do indivíduo, estabelecido e assegurado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), no ano de 1990. Trabalho digno este qualificado pelo emprego, pelos direitos, pela proteção e o dialogo estabelecido entre empregador e empregado. Por finalidade, todos estes requisitos devem estar presentes no Teletrabalho, já que apesar de não assumir uma forma dita comum, ainda é uma atividade laboral. O trabalho não é executado em sua totalidade dentro de uma empresa, más ao contrario disto, aqui, o trabalho em sua grande margem é executado fora do ambiente convencional. De toda forma, é importante abordar a temática sobre um ponto de vista atual e que esteja em consentimento com as novas mudanças, sempre analisando a norma positivada, as decisões de jurisprudência e os contratos em suas individualidades, visto que fazemos parte de uma sociedade pautada na transformação e mudança de relações.
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