TELETRABALHO: A FLEXIBILIDADE DO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO NA REFORMA TRABALHISTA

Autores

  • Marlon Colman Dias Unigran Centro Universitário da Grande Dourados

Resumo

Quando falamos de uma atividade laboral por si só, esta já tem relevância social, uma vez que ter um trabalho digno é direito do indivíduo, estabelecido e assegurado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), no ano de 1990. Trabalho digno este qualificado pelo emprego, pelos direitos, pela proteção e o dialogo estabelecido entre empregador e empregado. Por finalidade, todos estes requisitos devem estar presentes no Teletrabalho, já que apesar de não assumir uma forma dita comum, ainda é uma atividade laboral.  O trabalho não é executado em sua totalidade dentro de uma empresa, más ao contrario disto, aqui, o trabalho em sua grande margem é executado fora do ambiente convencional. De toda forma, é importante abordar a temática sobre um ponto de vista atual e que esteja em consentimento com as novas mudanças, sempre analisando a norma positivada, as decisões de jurisprudência e os contratos em suas individualidades, visto que fazemos parte de uma sociedade pautada na transformação e mudança de relações.           

Downloads

Publicado

2020-12-08

Como Citar

Dias, M. C. (2020). TELETRABALHO: A FLEXIBILIDADE DO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO NA REFORMA TRABALHISTA. Revista Reflexão E Crítica Do Direito, 8(2), 271–286. Recuperado de https://revistas.unaerp.br/rcd/article/view/1508