O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS, DE BENS ADQUIRIDOS PARA USO E CONSUMO, NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Resumo
A Constituição Federal confere imunidade a determinadas operações quanto ao ICMS. Dentre tais operações, destaca-se as exportações. Via de regra, as operações em que não incide o ICMS não têm o direito ao aproveitamento do crédito relativo às operações anteriores, benefício garantido em respaldo ao princípio constitucional da não-cumulatividade do crédito do ICMS. Contudo, às exportações não se aplica tal preceito, de forma que estas podem utilizar os créditos antecedentes em outras operações que forem sujeitas ao imposto, ou transferi-los a terceiros. Todavia, a Lei Complementar n. 87/96 restringe tal aproveitamento no tocante aos bens de uso e de consumo, impondo requisito temporário para que seja iniciada a aplicação do benefício. O presente estudo visa analisar as operações de exportação à luz do princípio constitucional da não-cumulatividade, ponderando-se e inconstitucionalidade da referida lei, tendo em vista que o aproveitamento do crédito ICMS é constitucionalmente garantido às operações de exportação, não tendo a Carta Magna imposto qualquer restrição ao benefício.
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