BREVES APONTAMENTOS AO MEIO IMPUGNATIVO EXTRAORDINÁRIO NO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resumo
O presente trabalho tem como finalidade realizar alguns apontamentos em relação à repercussão geral do recurso extraordinário no âmbito da matéria penal. Por ser um tema de suma importância, porém já bastante explorado mas longe de um consenso, o trabalho é elaborado utilizando-se de vários outros trabalhos acadêmicos (monografias, dissertações e teses), que de algum modo, mesmo que indiretamente, abordaram o mesmo assunto ou com esse tenham finalidade que serviram na condução e confecção deste. A principal questão que norteia o desenvolvimento do presente trabalho é demonstrar sem o intuito de esgotar o assunto, que a repercussão geral introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, assemelhada e influenciada pela estadunidense, não atende ao processo constitucional em um Estado Democrático de Direito, no sentido de mitigar, quando não ceifar a oportunidade de recursos extraordinários serem submetidos e analisados pela Corte Constitucional, ferindo de morte direitos e princípios sacramentados na constituição federal. Funcionando como uma espécie de filtro no STF (Supremo Tribunal Federal) –, o instituto da repercussão geral tem finalidade precípua, impedir o ingresso dos recursos extraordinários perante a suprema corte brasileira. Comumente influenciado pelo direito estrangeiro, servindo como paradigma, o legislador brasileiro importa e implanta ao ordenamento jurídico nacional, instituto totalmente alheio e em descompasso à realidade sóciojurídica brasileira, tomando como fundamento constitucional, dentre outros, o princípio da celeridade processual. Em decorrência da entrada em vigor do atual código processual civil, que revogou parcialmente a lei que regulamentava o recurso extraordinário no âmbito do processo penal, o recém-estreado código é quem passa a regulamentar o recurso extraordinário no âmbito criminal, utilizando-se da analogia. Diante da temática proposta e do estudo a respeito do instituto, impossível inferir outra conclusão se não pela impossibilidade da aplicação da repercussão geral, principalmente ao direito processual penal brasileiro, pela peculiaridade fundamental tutelada por esse ramo do direito e pelo total descompasso desse instituto estranho ao sistema jurídico nacional face à realidade social, e mais ainda, o fato de não se ter definições claras a respeito das possibilidades para a admissão do recurso no STF, deixando tal definição a subjetividade do Ministro relator, mitigando a possibilidade das partes em ter seu recurso aceito ou não, em considerar se o tema é ou não de repercussão geral.
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