A MORALIDADE ADMINISTRATIVA COMO DIREITO FUNDAMENTAL: REFLEXÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI 14.230/2021
DOI:
https://doi.org/10.55839/2358-7008RCDv13n1pa27-52Abstract
O presente artigo realiza uma análise crítica das alterações promovidas pela Lei de Improbidade Administrativa n° 14.230/2021, com destaque da supressão modalidade culposa e da (ir)retroatividade da norma. Ainda, foi enfatizada a importância do princípio da moralidade administrativa como base da probidade e como alguma das alterações realizadas pode feri-lo. No que se refere ao instituto da moralidade, foi feita uma viagem em sua história, com seu início primitivo na ética de Aristóteles, até sua positivação como direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro. Ela foi colocada em uma perspectiva dual, como o princípio que orienta a atuação do estado e legitima o controle social sobre os atos administrativos. Conclui-se que a mudança da norma, embora dirigida à segurança jurídica, enfraqueceu a tutela da moralidade administrativa, especialmente quando restringiu a responsabilização dos atos lesivos a probidade. Assim, trata-se de um retrocesso institucional que compromete o mecanismo de controle e combate a improbidade. Ademais, ao final, ressalta-se que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, dado o cenário em que a alteração legislativa está inserida, no que se refere a retroatividade da norma, foi o mais crível possível.
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