A REFORMA TRABALHISTA - LEI 13.467/17; POSITIVISMO JURÍDICO; PÓS-POSITIVISMO E DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. UMA ANÁLISE DO ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 2º DA CLT.
DOI:
https://doi.org/10.55839/2358-7008RCDv12n1pa83-109Resumo
Com o advento da Lei 13.467/17, a famigerada “Reforma Trabalhista”, foram introjetados no ordenamento do jurídico uma série de alterações, seja no campo do direito material do trabalho seja no campo do direito processual. Dentre as referidas alterações está o parágrafo 2º, do art. 8º da CLT, que estabelece que “Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.” A dicção do citado dispositivo, em uma perfunctória análise, pode induzir à conclusão que o legislador pretendeu tolher/impedir a interpretação dos magistrados no momento da aplicação do direito; culminando, assim, em uma volta ao positivismo exegético (juízes como mero aplicadores de regras). O objetivo deste trabalho é demostrar que, a despeito do receio apresentado pelo poder judiciário, o positivismo exegético foi há muito tempo superado pelo pós-positivismo, sendo que a inovação legislativa deve ser analisada à luz da Teoria do Direito como Integridade de Ronald Dworkin; evitando, assim, somente a discricionariedade judicial (Ativismo) no momento da aplicação do direito, mas não a interpretação do julgador do direito positivado.
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