REGIME CONSTITUCIONAL DO EMPREGO SOCIALMENTE PROTEGIDO: IMUNIDADE DE EXECUÇÃO E O REALINHAMENTO DO PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO.

Autores

  • Marcelo Braghini Unaerp

Palavras-chave:

Competência Material Justiça do Trabalho - Imunidade de Jurisdição e Execução - Direitos Humanos - Princípio da Reciprocidade de Tratamento.

Resumo

RESUMO: Durante a evolução do Direito do Trabalho no Brasil e no Mundo, não devemos deixar de observar o impacto direto do movimento denominado de Constitucionalismo Social no fortalecimento e estabilidade franqueados aos direitos sociais, com raízes na Constituição do México de 1917 e da Alemanha de Weimar  em 1919, e com reflexos no Brasil a partir da Constituição de 1934. A partir da Constituição Federal de 1988, não houve por parte do legislador constitucional qualquer neutralidade na prescrição de direitos sociais, cuja eficacia estaría assegurada no plano interno, seja hierarquia normativa ligada ao conceito tradicional de soberania, ou mesmo, no plano internacional, pelo reconhecimento contemporâneo do direito do trabalho, como aspecto social e econômico, dos Direitos Humanos, permitindo a construção do conceito ligado ao “Regime Constitucional do Emprego Socialmente Protegido”, que no campo do direito processual, desafia a ideia superada da imunidade de execução, pela convergência e centralidade da proteção dos direitos humanos perante a comunidade internacional. Como direito fundamental positivado no art. 4º, inciso II, da CF a República Federativa do Brasil em suas relações internacionais asssume o compromisso, intransigível, com a “prevalência dos direitos humanos”, não cabendo ao intérprete excepcionar quando não houver na própria legislação constitucional espaço para tal, evidenciando na interpretação sistemática a competência material da Justiça do Trabalho, sem exceções, para julgar, o que compreende a execução de suas próprias decisões, sob pena de completa inutilidade da movimentação da máquina judiciária para processar e julgar “entes de direito público externo” (art. 114, inciso I, da CF), o que não tem sido observada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, sem manifestação específica do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, devido, até mesmo, pelo anacronismo da previsão do art. 32 da Convenção de Viena de 1961 no contexto jurídico atual, uma vez que a renúncia a imunidade seria uma peça de ficção colocada como barreira a efetivação dos direitos humanos: “o Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37. Identificamos a necessidade do realinhamento do Princípio da Reciprocidade de Tratamento do Direito Internacional, com análise, inclusive, da existência, ou não, de assento constitucional.

         

Biografia do Autor

Marcelo Braghini, Unaerp

Direito

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Publicado

2020-12-08

Edição

Seção

GT "As reformas trabalhistas e os direitos sociais dos trabalhadores"