A IMPOSSIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EXERCER ATIVIDADES LABORAIS QUE O EXPONHAM A AGENTES NOCIVOS E A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO SOCIAL AO TRABALHO: TESE DE REPERCUSSÃO GERAL E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Autores

  • Hayanna Bussoletti Neves Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP
  • Lucas de Souza Lehfeld Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp https://orcid.org/0000-0002-1021-0891

Palavras-chave:

Aposentadoria especial, Repercussão Geral, Análise do Supremo Tribunal Federal, Constitucionalidade do cancelamento da aposentadoria

Resumo

O presente artigo tem por objetivo da constitucionalidade do dispositivo 57, parágrafo oitavo da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe acerca da proibição do beneficiário titular da aposentadoria especial de continuar ou voltar a exercer atividade laborativa que lhe exponha a contato com agentes nocivos que superem o limite tolerável, ocasionando impactos diretos na saúde e integridade física do trabalhador. O método utilizado na pesquisa do artigo será precipuamente o bibliográfico, com aprofundamento nas decisões dos Tribunais Superiores em consonância com o Tema 709, objeto de Repercussão Geral, analisada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal. Observar-se-á que a natureza da aposentadoria especial se dá em virtude de características preventivas e protecionistas à saúde e integridade, oque corrobora o entendimento já discutido pelo Supremo. Analisa-se, por via de consequência, o direito fundamental social à saúde e ao trabalho, previstos no rol do artigo 6o da Constituição Federal da República. 

 

Palavras-chave: Aposentadoria especial. Repercussão Geral. Análise do Supremo Tribunal Federal. Constitucionalidade cancelamento da aposentadoria.

Biografia do Autor

Hayanna Bussoletti Neves, Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP

Graduada em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (2017). Pós-graduada em Direito Penal pelo Centro Universitário de Araras (UNAR). Pós-graduanda em Direito Constitucional pelo Centro Universitário de Araras (UNAR). Mestranda pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP) e Advogada (OAB/SP 400.933).

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Publicado

2020-12-08

Edição

Seção

GT "Perspectivas da Previdência Social para o futuro"