O CARÁTER CONTRAFACTUAL DA ORDEM ECONÔMICA LIBERAL
Resumo
Analiso criticamente a definição que Eros GRAU (2017) oferece para a ordem econômica liberal. Parto especialmente dos pressupostos do próprio autor e, à luz da bibliografia revisada, ofereço soluções alternativas para os problemas que restam abertos a partir daquela crítica. Concluo que os equívocos do autor consistem em: conceber aquela ordem como período na história da regulação jurídica da economia capitalista; conceber que, sob ela, Estado e Direito limitavam-se a meramente retratar a realidade fática econômica previamente existente. Alternativamente, concluo que se deve concebê-la, assim como a ordem econômica intervencionista, como tipos ideais ou modelos úteis para compreensão da regulação jurídica do capitalismo, em que aquelas ordens sempre conviveram, embora prevalecendo uma sobre a outra, a cada período; e que retratavam não a realidade, mas um ideal jusnaturalista de realidade, conforme concebido pelos primeiros economistas, a que o capitalismo realmente existente nunca correspondeu, de fato. Justifico este estudo a partir da necessidade de superar ideias presentes na Dogmática que comprometem o papel do Direito e do Estado frente a economia. Nesse sentido, aponto, contrariamente à defesa ideológica da ordem econômica liberal, que tal ordem não é menos contrafática do que a ordem intervencionista. Palavras-chave: Ordem econômica; Liberalismo; Intervencionismo.
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