TEMA 606 DO STF NA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO: O DESLIGAMENTO DO EMPREGADO PÚBLICO APÓS A APOSENTADORIA - ANÁLISE DAS IMPLICAÇÕES LEGAIS

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Resumo

O artigo em questão aborda sobre a aplicação do art. 37, § 14, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº. 103/2019, que prevê, após aposentadoria aos servidores públicos, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, o rompimento do vínculo empregatício. Mas, pode ocorrer que este servidor tenha adquirido direito antes da Emenda Constitucional n.º 103/19 e, que por um motivo qualquer, não requereu o benefício. Têm entendido os órgãos públicos que, se o pedido foi feito após a reforma, ainda que tenha direito adquirido antes da reforma, deve ser exonerado e assim vem sendo feito. A tese de permanência após reforma, foi reforçada pela Portaria n.º 450/2020 do Instituto Nacional do Seguro Social, devendo respeitar o direito adquirido independente da data de entrada do requerimento. O Tema 606, de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, informa que a aposentadoria do servidor público ocasiona sua exoneração, salvo as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social. Neste sentido, enquanto o entendimento não seja pacificado, várias ações judiciais vêm sendo promovidas, em especial a de n.º 0011582-38.2022.5.15.0113 que, em 20/09/2023, através de acórdão, negou recurso do Centro Educacional e Tecnológico Paula Souza. Acreditamos que esta decisão seja o início de uma pacificação para o conflito.

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Publicado

2024-03-07

Como Citar

José Bíscaro, F. ., & Túbero Duarte Moreira, R. (2024). TEMA 606 DO STF NA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO: O DESLIGAMENTO DO EMPREGADO PÚBLICO APÓS A APOSENTADORIA - ANÁLISE DAS IMPLICAÇÕES LEGAIS. Anais Do Congresso Brasileiro De Processo Coletivo E Cidadania, 11(11), 1197–1209. Recuperado de https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/3171

Edição

Seção

Tutela Coletiva do Trabalho e a Reforma Trabalhista