AÇÃO COLETIVA E IRDR: DIFERENÇA ENTRE OBJETOS E OBJETIVOS

Autores

  • Fernando Antônio Oliveira Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - FDRP/USP

Resumo

O Novo Código de Processo Civil (NCPC), Lei nº 13.105/15, consolidando o mecanismo de julgamento de casos repetitivos, criou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Paralelamente a isso, coexiste em nosso ordenamento jurídico as ações coletivas. Diante de algumas aproximações aparentemente existentes entres esses institutos, decorrente da abordagem molecular do tratamento dos conflitos, chega-se a classificar ambos os instrumentos em uma mesma categoria, como um sistema de resolução de demandas coletivas. Entretanto, em que pese alguns pontos de contatos, existem importantes diferenças entre os objetos e objetivos primordiais dos institutos postos em comparação, o que impõe uma abordagem distinta desses mecanismos.

Biografia do Autor

Fernando Antônio Oliveira, Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - FDRP/USP

Mestrando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - FDRP/USP, área de processo civil.

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Publicado

2018-01-17

Como Citar

Oliveira, F. A. (2018). AÇÃO COLETIVA E IRDR: DIFERENÇA ENTRE OBJETOS E OBJETIVOS. Anais Do Congresso Brasileiro De Processo Coletivo E Cidadania, (5). Recuperado de https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/983