PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONSENSUALIDADE

Autores

  • Maurício da Cunha Savino Filó UNESC
  • Gabriel Colombo Moro ESMESC

Resumo

O presente trabalho tem por escopo refletir sobre a viabilidade da utilização de acordos no processo administrativo disciplinar previsto na lei nº 8.112/90. A pesquisa utilizou o método lógico-dedutivo, com a realização de pesquisa bibliográfica sobre o tema, por meio de artigos jurídicos, doutrina, revistas jurídicas, jurisprudência, normas constitucionais e infraconstitucionais. A ideia fundamental desta pesquisa foi mudar o enfoque sobre a lógica dos mecanismos de controle, deixando de concebê-los como uma vertente estritamente sancionatória, firmando-se como instrumento pacificador, negociando as controvérsias na ordem interna, de acordo com os preceitos da Constituição da República de 1988 e do Código de Processo Civil de 2015. Vislumbrou-se que o processo cooperativo se adéqua ao PAD, em razão de alguns benefícios que propicia.

Biografia do Autor

Maurício da Cunha Savino Filó, UNESC

Doutor em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da Universidade Federal de Santa Catarina (2018). Possui Mestrado em Direito pela Universidade Presidente Antônio Carlos - PPGD - UNIPAC (2010), possui Graduação (2004) e Pós-Graduação lato sensu em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (IEC, 2004).  Leciona desde agosto de 2011, na Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC). 

Gabriel Colombo Moro, ESMESC

Graduado em Direito pela UNESC. Cursou a Escola Superior de Magistratura do Estado de Santa Catarina. Procurador do Municipio de Treviso.

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Publicado

2020-10-09

Como Citar

da Cunha Savino Filó, M., & Moro, G. C. (2020). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: SUSPENSÃO DO PROCESSO E CONSENSUALIDADE. REVISTA PARADIGMA, 29(1), 154–174. Recuperado de https://revistas.unaerp.br/paradigma/article/view/1510

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