O ACESSO AOS TRIBUNAIS E O FINANCIAMENTO PRIVADO DAS ACÇÕES COLECTIVAS

Autores

  • Mário Frota Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Paris Est

Palavras-chave:

Acesso aos tribunais. Financiamento privado. Acções Colectivas

Resumo

A problemática do acesso ao direito e à justiça constitui, nos tempos que correm, em que a conflitualidade de massa explode, mormente nos diferentes segmentos de mercado em que se dissolve a sociedade de consumo, relevante tema que mister será abordar.

Longe de uma desejável pacificação, os constitucionalistas dividem-se.

E o “thema decidendi” é o de saber se ao Estado incumbe assegurar em plenitude e exclusivamente  um tal direito fundamental ou se é lícito a terceiros privados (com manifesto interesse material nas lides, pelas vantagens que delas podem auferir) intervir no financiamento das acções colectivas, como, de resto, nas acções singulares em que os simples particulares reclamem das empresas indemnizações pelas lesões sofridas em razão de uma qualquer prática negocial ilícita.

O debate interno divide os constitucionalistas: uns abjuram da simples hipótese da sua admissibilidade; outros entendem que nada há no Texto Fundamental que arrede a possibilidade de tais Acordos de Financiamento por Terceiros em vista da propositura de acções colectivas na titularidade de associações dotadas de legitimatio ad causam..

Os regimes são diversos, no seio dos Estados-membros da União Europeia: ordenamentos há que de todo os não admitem, sendo que  outros os admitem sem restrições.

O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia abordam elementarmente o tema na novel Directiva das Acções Colectivas que a lume veio a 25 de Novembro de 2020 e teve o seu começo de vigência protraído para 25 de Junho de 2023.

Estados-membros houve que ainda não transpuseram uma tal Directiva para o seu ordenamento jurídico: Portugal e Espanha constituem exemplos negativos neste particular, Ainda o não fizeram.

Portugal tende a plasmar em lei ordinária as restrições que emanam da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, admitindo tacitamente tais acordos com as restrições decalcadas do texto com o timbre das instâncias legiferantes da União Europeia que vem de referir-se.

Mas há um outro texto na forja, emanado a 13de Setembro de 2022 do Parlamento Europeu, que pretende de modo específico regrar tais domínios no intuito de sofrear os excessos subscritos pelos financiadores privados e pelos fundos em que participam.

É desta realidade que se traça uma panorâmica no presente trabalho.

Referências

Paula Costa e Silva e Nuno Trigo Reis, “Private Enforcement e Tutela Colectiva”. Livraria Almedina, Coimbra, 2022

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Mário Frota, “A acção colectiva europeia em vias de reformulação (“The redrafting of the european representative action”)”, Revista de Processo, ed. Revista dos Tribunais, Thomson Reuter, São Paulo, n.º 335, Janeiro de 2023.

Mário Frota (coordenador), Ângela Frota, Cristina Freitas, Teresa Madeira, “ Das Acções Colectivas em Portugal”, edição DGC, Dezembro de 2006, 208 págs.

Mário Frota, “O acesso à justiça como fluorescente mercado de serviços?”, in “Jornais Regionais”, Portugal, semana de 28 de Agosto de 2023

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Publicado

2023-12-15

Como Citar

Mário Frota. (2023). O ACESSO AOS TRIBUNAIS E O FINANCIAMENTO PRIVADO DAS ACÇÕES COLECTIVAS. REVISTA PARADIGMA, 32(2), 2–39. Recuperado de https://revistas.unaerp.br/paradigma/article/view/3227