TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA: ASPECTOS HISTÓRICOS E O MICROSSISTEMA DE TUTELA DOS DIREITOS COLETIVOS NO DIREITO BRASILEIRO
Abstract
Apesar de o tratamento do processo coletivo ser recente, historicamente, sempre existiram interesses que transcenderam a esfera individual. A gênese do processo coletivo brasileiro se iniciou com a ação popular, prevista constitucionalmente, pela primeira vez, em 1934. Em relação às espécies de direitos pertencentes ao âmbito do processo coletivo brasileiro, verificou-se a existência de três espécies, divididas em dois subgrupos: direitos transindividuais (direitos essencialmente coletivos) composto pelos direitos difusos e direitos coletivos em sentido estrito, e os direitos individuais homogêneos (direitos acidentalmente coletivos).Os direitos difusos se referem a grupos indeterminados de pessoas, entre as quais não existe um vínculo jurídico definido e o objeto de tais direitos é indivisível. Já os direitos coletivos em sentido estrito, apesar de terem também objeto indivisível, decorrem de uma relação jurídica básica. Por fim, em relação aos direitos individuais homogêneos, as características principais de tais direitos são: os seus titulares são determinados ou determináveis, são essencialmente individuais, o objeto tutelado é indivisível, a lesão a tais direitos ocorre a título individual, e se originam de uma origem ou fato comum.References
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