ESTADO DE DIREITO, FORMAS DE ESTADO E CONSTITUIÇÃO
Abstract
Na elaboração do tema, consideramos a formação da realidade do Estado Nacional a partir do final da Idade Média. Somente se pode perceber a existência deste novo ente naquela situação de questionamento da ordem feudal.
É com Bodín e Maquiavel, com a construção da idéia da soberania e a valorização do conceito de territorialidade, que podemos ver esta nova realidade já dominante.
Ali, foi fundamental o desenvolvimento do absolutismo, do qual não trataremos diretamente aqui. O que vai nos interessar é que, com a sua derrocada e a franca construção do constitucionalismo - sobretudo levando-se em conta as idéias de Sieyès - vamos observar a elaboração de um Estado baseado nas aspirações burguesas.
Este tipo de Estado, posto à prova com as conseqüências sociais da acelerada industrialização acabará posto em xeque, no que se observou em todo o longo século XIX, a denominada “a questão social”.
No seu deslinde, teremos, já no século XX, o surgimento do denominado “Estado-Providência”. Ao Estado não mais cabia o papel de mero guardião, e sim um papel pro ativo, prospectivo, intervencionista, tudo para a realização das demandas a ele submetidas.
Este Estado, denominado Social, apesar de configurar notável avanço, ainda carecia de elementos que pudessem conceitua-lo como verdadeiramente democrático. O reconhecimento da existência de uma nova “leva” de direitos, os direitos de solidariedade, a ser igualmente protegidos, bem como o espraiar dos sistemas de controle de constitucionalidade, provocará o surgimento de um novo tipo de Estado que ultrapassa a convenção da mera legalidade para abrigar-se num outro patamar. É o denominado Estado de Direito.
O artigo aborda, na seqüência, também a evolução da estrutura do Estado.
Este, no seu feitio original, é unitário e centralizado mesmo porque é a concepção do exercício de uma determinada soberania por um agente, em determinada circunscrição territorial.
Entretanto, pelos motivos que exploraremos, sabemos que todo Estado, inexoravelmente, caminha para a descentralização.
Aqui, vale realçar que a doutrina ressalva um tipo de Estado que atingiu um grau tão grande de descentralização que sua Lei maior chega a consigna-la de forma especial. É o Estado Regional.
Abordaremos também o Estado Federal, com o seu surgimento e desenvolvimento e, no caso do Brasil. a particularidade do nosso modelo, reconhecendo ao município papel indispensável na construção da federação.
É o que a doutrina tem chamado de federalismo do tipo trino ou tríplice, a par do tradicional modelo dual.
Na realização do Estado Democrático de Direito, mencionaremos em breve comentário a imprescindibilidade do regime constitucional e o primado da Constituição.
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