OS CONTRATOS FORA DE ESTABELECIMENTO: O SEU REGIME NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Abstract
O primeiro diploma que em Portugal regrou os contratos ao domicílio remonta a 1987 e constitui a concretização, no ordenamento jurídico pátrio, de uma Directiva emanada do Conselho das Comunidades, a n.º 85/577/CEE, de 20 de Dezembro de 1985. A que se seguiu o Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril (alterado que fora pelos Decretos-Leis n.ºs 57/2008, de 26 de Março, 82/2008, de 20 de Maio e 317/2009, de 30 de Outubro), que transpôs para o direito português a Directiva n.º 97/7/CE, de 20 de Maio de 1997, adequando o regime ao novo contexto económico e introduzindo melhorias e abarcando novas modalidades de venda com vista a proteger direitos e interesses dos consumidores. Tal diploma consagrou não só as regras aplicáveis aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados no domicílio, mas também considerou ilegais determinadas formas de venda de bens ou de prestação de serviços assentes em processos de aliciamento fraudulentos, revogando expressamente o Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Abril. Nesse mesmo ano, a Comissão Europeia aprovou uma Proposta de Directiva relativa aos direitos dos consumidores que visava alterar profundamente diversos regimes aplicáveis aos contratos de consumo. A negociação desta proposta de directiva foi complexa e difícil dada a abrangência das matérias e o facto de consagrar o princípio comunitário da harmonização total. Concluída a negociação, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia a Directiva n.º 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que alterou a Directiva n.º 93/13/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e revogou a Directiva n.º 85/577/CEE, do Conselho e a Directiva n.º 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. Esta Directiva tem por objectivo contribuir, mercê da definição de um elevado nível de tutela da posição jurídica dos consumidores, para o bom funcionamento do mercado interno, aproximando as legislações dos Estados-membros, em especial, nas matérias relativas à informação pré-contratual, aos requisitos formais e ao direito de [retractação] … nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial estabelecendo, para esse efeito, o enunciado princípio da harmonização total” (vale dizer, a uniformização da disciplina de que se cura de Helsínquia, na Finlândia, a Reiquivique, na Islândia, e de Brest a Bucareste) em vista da criação do Mercado Único Europeu.
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