AMPLA DEFESA COMO DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA E A DEFENSORIA PÚBLICA
Resumo
Ao estabelecer conjunto de direitos e garantias do acusado, a Constituição Federal de 1988 adota sistema próprio de processo penal, que rompe com a tradição utilitarista do processo seguida pelo Código de Processo Penal de 1941. O sistema constitucional é caracterizado por ser garantista, porque pressupõe que todo acusado é sujeito hipossuficiente da relação jurídica processual, e titular de direitos e garantias fundamentais que o tutelam em face das ingerências estatais. O objeto do processo penal não é a pretensão punitiva estatal, mas sim a realização de um processo justo e revestido de todas as garantias constitucionalmente asseguradas ao cidadão. Nesse diapasão, o devido processo legal é tido como o estatuto constitucional de defesa do acusado e seu exercício representa o direito de acesso à Justiça e à sua plenitude de defesa, incumbência essa constitucionalmente afeta à Defensoria Pública. A materialização do devido processo legal, formalmente bem delineado na Constituição Federal, assim, depende da melhor estruturação da Defensoria Pública, pois ofende a paridade de armas do processo que entre o Estado-acusação e o Estado-defesa ocorra desequilíbrio. E mais do que isso, pioneiro é o papel da Defensoria Pública para o rompimento da cultura utilitarista do processo penal ainda predominante para, que, enfim, o garantismo constitucional seja observado.Referências
ANISTIA INTERNACIONAL. Informe 2014/2015: O Estado dos Direitos Humanos no Mundo. Disponível em: <https://anistia.org.br/direitos-humanos/informes-anuais/o-estado-dos-direitos-humanos-mundo-20142 015/>. Acesso em: 16. Jan. 2016.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
BASTOS, Marcio Thomaz. II Diagnóstico da Defensoria Pública no Brasil promovido pelo Ministério da Justiça e pelo Programa das Nações Unidas pelo Desenvolvimento, 2006.
CAPPELLETI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris,1988.
DEMO, Pedro. Cidadania tutelada e cidadania assistida. São Paulo: Cortez, 1995.
FENSTERSEIFER, Tiago. O papel constitucional da Defensoria Pública na tutela (individual e coletiva) e efetivação dos direitos fundamentais sociais. In: ORDACGY, André da Silva; FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. (orgs.). Advocacia de estado e defensoria pública: funções públicas essenciais à justiça. Curitiba: Letra da Lei, 2009.
GASTALDI, Suzana. Ondas renovatórias de acesso à justiça e interesses metaindividuais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3817, 13 dez. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/26143>. Acesso em: 15 fev. 2016.
G1 On line. VELASCO, Clara; D'AGOSTINO, Rosanne; REIS, Thiago. Número de presos dobra em 10 anos e passa dos 600 mil no país. Disponível em: <http://g1.globo.com/ politica/noticia/2015/06/numero-de-presos-dobra-em-10-anos-e-passa-dos-600-mil-no-pais.html>. Acesso em: 16. Jan. 2016.
LEAL, Cesar Barros. Defensoria Pública como instrumento de efetivação dos direitos humanos. Disponível em: <http://www.defensoria.ce.gov.br>. Acesso em: 15. Jan. 2016.
LOPES JÚNIOR, Aury, Fundamentos do processo penal: introdução crítica. São Paulo. Saraiva, 2015.
MOURA, Tatiana Whately de; CUSTÓDIO, Rosier Batista; SILVA, Fábio de Sá e; CASTRO, André Luis Machado de. Mapa da Defensoria Pública no Brasil. Brasília: Edição dos Autores, 2013. Disponível em: <https://www.anadep.org.br/wtksite/mapa_da_defensoria_p ublica_no_brasil_impresso_.pdf>. Acesso em: 16. Jan. 2016.
ROCHA, Alexandre Lobão. A exclusão legal da população carente. Brasília: Thesaurus, 2009.
ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Ação afirmativa: O conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Revista de Direito Público, n º 15/85.
SADEK, Maria Tereza Aina. Defensoria Pública: a conquista da cidadania. In: Temas aprofundados da Defensoria Pública. RÉ, Aluisio Nunes MontiRuggeri. Salvador: Juspodivm, 2013.
SANTOS, Boaventura de Sousa. O papel da Defensoria Pública na democratização do sistema de Justiça. Revista Apadep em notícias, ano I, no. 07, 2009.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
STRECK, Lenio Luiz. Os perigos do neopentecostalismo jurídico — Parte II. Revista Consultor Jurídico, 26 jul. 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jul-26/senso-incomum-perigos-neopentecostalismo-juridico-parte-ii>. Acesso em: 15 fev. 2016.
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