A PEJOTIZAÇÃO NA ÓTICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NOVAS FONTES DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Palavras-chave:
Desoneração da folha de pagamento; receita bruta; Supremo Tribunal Federal; pejotização; liberalização mercado de trabalhoResumo
O presente artigo tem a finalidade de abordar os impactos das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal liberalizando a “pejotização” no Brasil e seus impactos na sustentabilidade do Regime Geral da Previdência Social. Como um legítimo sistema Bismarckiano de Previdência Social de natureza contributiva e filiação obrigatória, o Previdência Social Brasileira está alinhada com o princípio fundamental do equilíbrio financeiro do art. 201 da CF, que tem sido redimensionado na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria previdenciária. De forma reflexa, qual expansão da Previdência Social, exigir-se-á base de custeio específica nos termos do art. 196, § 5º, da CF, o que deveria representar vedação quanto a interpretação constitucional, em matéria trabalhista, que reduzisse a base de financiamento como ocorre nos julgamentos em que se reconhece a licitude da “pejotização”. A incongruência das decisões trabalhistas e previdenciárias provocarão a externalização de um “custo decisório” a ser repassada a toda a sociedade, no longo prazo, por meio do desequilíbrio financeiro e atuarial. Haverá como alternativa, ao reequilíbrio da previdência, o desenvolvimento de política legislativa de expansão da base de custeio sobre o financiamento das empresas da forma como descrito no art. 195, § 9º, da CF.
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