O TABELAMENTO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRABALHISTA: APONTAMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 223-G DA CLT
Resumen
A Lei n. 13.467/2017 (“reforma trabalhista”) incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um regime específico sobre a reparação dos danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho. Dentre as alterações trazidas pela reforma trabalhista, destaca-se o artigo 223-G da CLT, que fixa tetos sobre o valor da indenização com base no último salário contratual do ofendido, instituindo um modelo de tarifação dos danos morais trabalhistas. Essa novidade legislativa é amplamente criticada pela doutrina e atualmente é objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) de números 6050, 6082 e 6069. Argumenta-se que ocorre a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da indenização irrestrita do dano moral e da isonomia, bem como manifesta contradição à disciplina do direito à ampla reparação extraída do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição de 1988. Além disso, a temática do tabelamento dos danos morais já foi apreciada pelos Tribunais Superiores, visto que se trata de regramento anteriormente adotado pela Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa). Assim, diversos precedentes jurisprudenciais versam sobre a incompatibilidade da limitação dos valores de indenização com a ordem constitucional vigente, com destaque ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 130 pelo plenário Supremo Tribunal Federal, no qual foi declarada a derrogação da Lei de Imprensa pela Constituição de 1988. Diante disso, a partir do método de pesquisa bibliográfica, este artigo tem por objetivo discorrer sobre a inconstitucionalidade da tarifação da indenização por danos extrapatrimoniais incluída na CLT, apresentando as críticas da doutrina ao tema e os precedentes dos Tribunais Superiores relativos à disciplina da responsabilidade civil por dano moral prevista na Lei de Imprensa.
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