O DIREITO AO “AUXÍLIO-ACOMPANHANTE”, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91 E O TEMA 1095 DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL À LUZ DA DIGNIDADE HUMANA NO BRASIL
Resumo
O presente artigo foi escrito com a finalidade de analisar o direito ao auxílio-acompanhante frente a decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal em não estender o referido auxílio garantido aos segurados aposentados por invalidez para as demais espécies de aposentadorias do Regime Geral da Previdência Social.
A decisão da Corte Suprema foi dada na discussão do Tema 1095 sobre a constitucionalidade da extensão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, aos segurados que comprovarem a invalidez e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria.
O STF decidiu que, por força do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.
A análise e o estudo desta decisão, dos artigos da lei sobre a matéria e legislação internacional foram realizados com base em doutrinas de direito constitucional, de direito internacional, na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Diante do exposto, entendemos que a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal do Brasil está em desacordo com os Princípios de Direitos Humanos, da Igualdade e Equidade assumidos na Constituição Federal de 1988 pelos motivos explicados no texto aqui apresentado.
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