A DESCARACTEIRZAÇÃO PÓS REFORMA TRABALHISTA DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO COMO DE NATUREZA SALARIAL: REFLEXOS PREVIDENCIÁRIO

Autores/as

  • Ricardo dos Reis Silveira Unaerp
  • Robinson Miguel da Silva Unaerp
  • Lara Eliza dos Santos Farias Unaerp

Resumen

A reforma trabalhista no Brasil trouxe inúmeras alterações legislativas que foram prejudiciais ao trabalhador. Entre essas disposições se encontra a expressa determinação de que independentemente da forma como for entregue o benefício ao trabalhador do auxílio-alimentação (vedado pagamento em dinheiro), não será reconhecido como de “verba salarial”, não incidindo qualquer base contributiva previdenciária. Ou seja, após a reforma, o empregador não precisa participar do Programa de Alimentação do Trabalhador e estar registrado no Ministério do Trabalho e Previdência para ter a natureza salarial do auxílio alimentação suprimida, podendo o mesmo conceder aos empregados, tíquete-alimentação, refeição, alimentação in natura, vale-refeição, sem que tenha incidência previdenciária e reflita nas demais verbas do contrato de trabalho. Considerando o julgamento recente de tema 1164, onde ficou decretado que o pagamento do auxílio alimentação em espécie deve integrar as bases previdenciárias para fins de salário, se faz necessário levantar a discussão sobre o tema, o que será feito por meio de pesquisas bibliográficas, utilizando o método hipotético-dedutivo que nos permitirá levantar situações acerca do auxílio-alimentação, para ao final conseguir demonstrar que a reforma trabalhista, ao suprimir a natureza salarial do auxílio alimentação, prejudicou o trabalhador sob diversos aspectos.
Palavra-

Biografía del autor/a

Lara Eliza dos Santos Farias, Unaerp

A reforma trabalhista no Brasil trouxe inúmeras alterações legislativas que foram prejudiciais ao trabalhador. Entre essas disposições se encontra a expressa determinação de que independentemente da forma como for entregue o benefício ao trabalhador do auxílio-alimentação (vedado pagamento em dinheiro), não será reconhecido como de “verba salarial”, não incidindo qualquer base contributiva previdenciária. Ou seja, após a reforma, o empregador não precisa participar do Programa de Alimentação do Trabalhador e estar registrado no Ministério do Trabalho e Previdência para ter a natureza salarial do auxílio alimentação suprimida, podendo o mesmo conceder aos empregados, tíquete-alimentação, refeição, alimentação in natura, vale-refeição, sem que tenha incidência previdenciária e reflita nas demais verbas do contrato de trabalho. Considerando o julgamento recente de tema 1164, onde ficou decretado que o pagamento do auxílio alimentação em espécie deve integrar as bases previdenciárias para fins de salário, se faz necessário levantar a discussão sobre o tema, o que será feito por meio de pesquisas bibliográficas, utilizando o método hipotético-dedutivo que nos permitirá levantar situações acerca do auxílio-alimentação, para ao final conseguir demonstrar que a reforma trabalhista, ao suprimir a natureza salarial do auxílio alimentação, prejudicou o trabalhador sob diversos aspectos.

Publicado

2024-02-04

Número

Sección

GT "As reformas trabalhistas e os direitos sociais dos trabalhadores"