RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS COLECTIVAS E SINGULARES POR CONTRAORDENAÇÃO NO REGIME JURÍDICO (PORTUGUÊS) DAS CONTRAORDENAÇÕES ECONÓMICAS (RJCE)

Autores/as

  • Gonçalo S. de Melo Bandeira

Resumen

Novo Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), estabelecido pelo Decreto-Lei 9/2021, visa simplificar e unificar a legislação sobre infrações económicas, criando um quadro comum com coimas proporcionais à gravidade das infracções e ao tamanho das empresas. No entanto, exclui infracções em áreas como ambiente, fiscalidade e segurança social, o que levanta preocupações éticas. A fase instrutória, embora prevista constitucionalmente, é criticada por atrasar os processos e contribuir para a prescrição das infracções, gerando apelos para a sua eliminação dos processos sancionatórios. O artigo 7º do RJCE, que atribui responsabilidade às entidades colectivas por infrações cometidas pelos seus trabalhadores ou representantes, é criticado pela sua interpretação ampla, podendo levar a uma responsabilização objectiva, contrariando os princípios de legalidade e de culpa. O Parecer nº 11/2013, que estende a responsabilidade às entidades colectivas sem a identificação do indivíduo responsável, também é contestado por violar princípios constitucionais fundamentais. Em conclusão, o texto defende uma escorreita responsabilidade contraordenacional e a revisão dos mecanismos processuais para garantir maior conformidade com os princípios constitucionais de necessidade, adequação e proporcionalidade.

Publicado

2024-12-13