MÚLTIPLA ATIVIDADE (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI DE BENEFÍCIOS (8.213/91)
Resumo
A Previdência Social no Brasil, assim como na grande maioria das nações que dispõe de um sistema de proteção social aos trabalhadores, é calcada no sistema de repartição simples, ou seja, trabalhadores geram as contribuições que serão destinadas aos impedidos de trabalhar, seja por enfermidade, velhice ou maternidade, bem como aos seus dependentes, em caso de morte ou reclusão.
O envelhecimento da população tem gerado preocupações com o equilíbrio atuarial deste sistema, de maneira que governantes (das mais diversas ideologias) têm alterado a legislação previdenciária com o fito de restringir o acesso aos benefícios e diminuir-lhes o valor.
Dentre os mecanismos de redução do valor dos benefícios previdenciários, há um não muito conhecido dos trabalhadores, que impede que determinadas contribuições (as de atividades concomitantes que não atinjam a carência mínima) sejam somadas em seu valor integral.
Esse artigo busca responder se persiste a constitucionalidade desta regra frente à atual sistemática de cálculo dos valores dos benefícios previdenciários, sob o prisma dos preceitos constitucionais da diversidade da base de financiamento, progressividade tributária, equidade no custeio e, principalmente, da isonomia.