ADC 17 E ADPF 292 – AS DUAS FACES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ENTRE O ATIVISMO E A AUTOCONTENÇÃO NA JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Autores

  • Bruno Ricardo Rizzo Tomé UNAERP

Resumo

O presente artigo objetiva identificar o direito à educação como um direito social de segunda dimensão na Constituição Federal de 1988. Ainda tem por objetivo, analisar o art. 6, bem como o art. 206 e 208, ambos da Constituição Federal, que tratam do direito à educação como um direito social. Busca, também, destacar e demonstrar a importância do direito à educação no contexto brasileiro. Em sequência, busca-se conceituar o instituto da Judicialização, de maneira a compreender a sua existência como algo natural no Estado democrático de direito. Após referida abordagem da Judicialização, há, ainda, a busca por aquilo que se entende por Ativismo Judicial, de forma a diferenciar ambos institutos (Judicialização e Ativismo Judicial) muitas vezes empregados, de forma equivocada, como sinônimos. Em sequência, são apresentadas normas e tanto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como resoluções do Conselho Nacional de Educação, com o objetivo de possibilitar a contextualização do tema seguinte, qual seja, a análise dos votos do Ministro Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. Através da análise do tema, com as informações base demonstradas ao longo da pesquisa, ficou evidente que a matéria sobre educação fora judicializada, ao passo que o Ministro Luís Roberto Barroso demonstrou, em sua argumentação, uma postura auto contenciosa, ao passo que a Ministra Rosa Weber, por sua vez, demonstrou um lado ativista do Supremo Tribunal Federal. Foi possível vislumbrar duas faces de um mesmo Supremo, ao menos neste julgamento, um ativista e outro buscando a autocontenção, o que não é o ideal em uma Suprema Corte, passando o entendimento de que possivelmente não existe um Supremo Tribunal Federal, mas talvez 11 (onze) cortes constitucionais, vez que os próprios Ministros não concordam entre si e por várias vezes se vislumbra, como no caso, julgamentos cujo placar é apertado, 6 votos a 5. Portanto, concluiu-se que, no caso em tela, houve a ocorrência de ativismo judicial por parcela dos Ministros, enquanto outra parcela, a maioria, decidiu por uma posta auto contenciosa. Concluiu-se também que houve apertada vitória da postura de autocontenção, o que pode confirmar a existência de uma corrente mais ativista no Supremo Tribunal Federal.

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Publicado

2018-11-20

Como Citar

Tomé, B. R. R. (2018). ADC 17 E ADPF 292 – AS DUAS FACES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ENTRE O ATIVISMO E A AUTOCONTENÇÃO NA JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO. Anais Do Congresso Brasileiro De Processo Coletivo E Cidadania, (6). Recuperado de https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/1312

Edição

Seção

Acesso à Justiça, Proteção de Direitos e Coletivização das Demandas