A DEFENSORIA PÚBLICA, AÇÕES AFIRMATIVAS E A DEFESA DE GRUPOS VULNERÁVEIS

Autores

  • Luciano Dal Sasso Masson Universidade de Franca (UNIFRAN)

Resumo

Em época em que muito se discute sobre retrocesso de direitos, falar sobre direitos humanos e o papel da Defensoria Pública é assunto de relevo.

A Constituição Federal de 1988 teve preocupação em garantir direitos, também, à parte da população mais vulnerável da nossa sociedade, sendo expressões disso os vetores constitucionais da solidariedade, promoção da dignidade da pessoa humana e construção de uma sociedade mais justa.

Nessa amplitude de garantia de direitos, a mesma Constituição Federal, originalmente na seção III, e posteriormente na sua seção IV, por força da Emenda Constitucional nº 80/14, previu a criação de um órgão estatal – a Defensoria Pública, cujo objetivo, dentre outras atribuições, é o de garantir direitos, quando violados, e o regime democrático vigente.

Assim, quis o Constituinte que o próprio Estado brasileiro se responsabilizasse pela atuação jurídica, judicial e extrajudicial, em prol das partes mais carentes da nossa população e dos diversos grupos vulneráveis presentes na nossa sociedade.

Por fim, essa atuação do Estado-Defensoria em prol desses sujeitos de direitos será objeto de análise abaixo, quando se apresentará a defesa intransigente, pelo órgão público, da tutela dos direitos humanos de parte de grupos vulneráveis presentes na realidade brasileira.

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Publicado

2023-01-30

Como Citar

Dal Sasso Masson, L. (2023). A DEFENSORIA PÚBLICA, AÇÕES AFIRMATIVAS E A DEFESA DE GRUPOS VULNERÁVEIS. Anais Do Congresso Brasileiro De Processo Coletivo E Cidadania, 10(10), 384–402. Recuperado de https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/2877