A EXECUÇÃO COLETIVA E A DESJUDICIALIZAÇÃO: ENTRE EFETIVIDADE E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Resumo
A execução civil brasileira enfrenta déficit histórico de efetividade, traduzido na distância entre a declaração do direito e sua satisfação. O CPC/2015 respondeu com a cláusula geral executiva (art. 139, IV), ampliando o repertório de medidas atípicas, enquanto o PL 6.204/2019 propõe a desjudicialização de atos executivos mediante agente de execução no tabelionato de protesto. O artigo investiga em que medida — e sob quais condições — a desjudicialização pode incrementar a eficiência sem violar garantias fundamentais do executado. Metodologicamente, realização de uma pesquisa exploratória com a utilização de revisão bibliográfica e da análise qualitativa dos dados. A análise aponta para a adequação de um modelo híbrido que prioriza meios patrimoniais e informacionais, reserva medidas atípicas a hipóteses estritamente necessárias, com motivação qualificada e temporalidade definida, e estrutura a desjudicialização com procedimentalização transparente, supervisão jurisdicional suficiente, governança e interoperabilidade tecnológica. Conclui-se que a combinação entre controle judicial e rotinas extrajudiciais padronizadas é capaz de aumentar a previsibilidade e a celeridade da execução sem sacrificar a segurança jurídica.
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