O CONCEITO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL NO “ESTELIONATO SENTIMENTAL”

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Resumo

O objetivo deste trabalho é analisar o alcance do “estelionato sentimental”, nos termos previstos no Projeto de Lei nº 4.229/2015, aprovado na Câmara dos Deputados em agosto de 2022. Com este objetivo em vista, será abordada a evolução histórica da técnica legislativa de criminalização do estelionato, a fim de comparar o texto estabelecido pelo Projeto com o tipo penal do caput do artigo 171 do Código Penal. Na sequência, adotando-se a premissa de que disposição patrimonial não se confunde com disposição patrimonial prejudicial, será discutido o conceito de prejuízo patrimonial, notadamente sob a perspectiva do conceito pessoal de patrimônio. Tal perspectiva é a mais adequada, visto que, essencialmente, o prejuízo passa a ser compreendido em termos de frustração de finalidade.

Biografia do Autor

  • José Roberto Macri Júnior, Faculdade de Direito de Ribeirão Preto

    Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto - Universidade de São Paulo. Doutor em Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP). 

  • Bianka Jaquetti Macri, UNAERP

    Graduada em Direito na Universidade de Ribeirão Preto. Mestranda em Direitos Coletivos e Cidadania na Universidade de Ribeirão Preto

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Publicado

2023-01-30

Edição

Seção

Cidadania e estado democrático de direito

Como Citar

O CONCEITO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL NO “ESTELIONATO SENTIMENTAL”. (2023). Anais do Congresso Brasileiro de Processo Coletivo e Cidadania, 10(10), 208-225. https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/2791

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