O CONCEITO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL NO “ESTELIONATO SENTIMENTAL”

Autores

Resumo

O objetivo deste trabalho é analisar o alcance do “estelionato sentimental”, nos termos previstos no Projeto de Lei nº 4.229/2015, aprovado na Câmara dos Deputados em agosto de 2022. Com este objetivo em vista, será abordada a evolução histórica da técnica legislativa de criminalização do estelionato, a fim de comparar o texto estabelecido pelo Projeto com o tipo penal do caput do artigo 171 do Código Penal. Na sequência, adotando-se a premissa de que disposição patrimonial não se confunde com disposição patrimonial prejudicial, será discutido o conceito de prejuízo patrimonial, notadamente sob a perspectiva do conceito pessoal de patrimônio. Tal perspectiva é a mais adequada, visto que, essencialmente, o prejuízo passa a ser compreendido em termos de frustração de finalidade.

Biografia do Autor

José Roberto Macri Júnior, Faculdade de Direito de Ribeirão Preto

Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto - Universidade de São Paulo. Doutor em Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FD-USP). 

Bianka Jaquetti Macri, UNAERP

Graduada em Direito na Universidade de Ribeirão Preto. Mestranda em Direitos Coletivos e Cidadania na Universidade de Ribeirão Preto

Downloads

Publicado

2023-01-30

Como Citar

Macri Júnior, J. R., & Jaquetti Macri, B. (2023). O CONCEITO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL NO “ESTELIONATO SENTIMENTAL”. Anais Do Congresso Brasileiro De Processo Coletivo E Cidadania, 10(10), 208–225. Recuperado de https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/2791

Edição

Seção

Cidadania e estado democrático de direito