DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NA TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Resumo
A complexidade da sociedade exige a atualização do modelo de processualização das demandas. Ainda que inúmeros processuais envolvam um autor exigindo uma prestação de um réu, existem direitos e interesses cuja titularidade é impossível de determinar ou, quando possível, agrupam centenas ou milhares de pessoas. Tem-se, portanto, os direitos difusos, coletivos e os interesses individuais homogêneos. As diversas normas que regulam o tema elencam alguns legitimados ativos para a propositura de ações judiciais, dentre eles o Ministério Público. Pela leitura dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, resta incontroversa a legitimidade do parquet para a defesa dos direitos difusos e coletivos. Entretanto, criou-se a celeuma sobre a (im)possibilidade de defesa dos interesses individuais homogêneos. Neste artigo, apoiando-se em doutrina e jurisprudência sobre o tema, procura-se responder se o Ministério Público pode ser parte legítima para a defesa em juízo dos interesses individuais homogêneos e, em caso positivo, em quais hipóteses isto terá base legal.
Palavras chave: Processo coletivo. Ministério Público. Interesses individuais homogêneos.
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