PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLAÇÃO DE NORMAS SANITÁRIAS: O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A PERSECUÇÃO PENAL E O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO PELOS ENTES POLÍTICOS
Palavras-chave:
Aglomerações. Poder de polícia. Crime. Persecução penal.Resumo
Não obstante existam normas sanitárias vigendo que proíbam ou limitem a realização de aglomerações, estas vêm ocorrendo, sendo que muito embora as respectivas condutas se amoldem ao crime previsto no art. 268, do CP, nem sempre os entes políticos têm se desincumbido do dever de exercerem o poder de polícia administrativo correlato, sendo necessário averiguar se havendo esta omissão ou negligência é legítima a atuação do Ministério Público no âmbito penal em relação aos indivíduos que estejam se aglomerando. Nesse contexto, num primeiro momento foram identificados direitos fundamentais que podem ser afetados por uma persecução penal, bem como o dever fundamental de zelo pela saúde pública, para posteriormente ser delineado em que consiste o poder de polícia e caracterizado o princípio da intervenção mínima do direito penal, para ao final se concluir que em caso de ausência de exercício, a contento, do poder de polícia pelas administrações públicas, não deve o Ministério Público buscar a repressão do fato no seio de uma persecução penal pela prática do crime previsto no art. 268, do CP em relação às pessoas que tenham se aglomerado publicamente.
Referências
BINENBOJM, Gustavo. Poder de polícia, ordenação, regulação: transformações político-jurídicas, econômicas e institucionais do direito administrativo ordenador. Belo Horizonte: Fórum, 2016.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 28 jan. 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 jan. 2022.
BRASIL. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1.995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 28 jan. 2022.
CHINI, Alexandre; FLEXA, Alexandre; COUTO, Ana Paula, ROCHA, Felippe Borring Rocha; COUTO, Marco. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Salvador: Editora JusPodivm, 2018.
FABRIZ, Daury Cesar; GONÇALVES, Luísa Cortat Simonetti. Dever fundamental: a construção de um conceito. Série Direitos Fundamentais Civis. Teoria geral e mecanismos de efetividade no Brasil e na Espanha: Tomo I. Organizadores Cristhian Magnus De Marco, Maria Cristina Cereser Pezzella, Wilson Steinmetz. Joaçaba: Editora Unoesc, p. 87-96. 2013.
GALANTE, Elisa Helena Lesqueves; PEDRA, Adriano Sant’Ana. O dever fundamental de proteção ao meio ambiente correspectivo ao direito fundamental de propriedade e o dever estatal de indenizar quando a intervenção por limitação administrativa afeta o conteúdo econômico da propriedade. Revista derecho y cambio social. ISSN-e 2224-4131, Año 11, Nº. 36, 2014. Disponível em: <https://www.derechoycambiosocial.com/revista036/O_DEVER_FUNDAMENTAL_DE_PROTECAO_AO_MEIO_AMBIENTE.pdf>. Acesso em: 28 jan. 2022.
GRECO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 4. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2009.
GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES, Luiz Flávio. Juizados especiais criminais: comentários a Lei 9.099, de 26.09.1955. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. rev. atual. até a Emenda Constitucional 84, de 2.12.2014. São Paulo: Malheiros, 2015.
MOREINA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte. 16. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
NABAIS, José Casalta. A face oculta dos direitos fundamentais: os deveres e os custos dos direitos. Revista Direito Mackenzie. São Paulo, ano 3, n. 2, p. 11-30, 2002.
PEDRA, Adriano Sant’Ana. A importância dos deveres humanos na efetivação de direitos. In: ALEXY, Robert et al. (Org.). Níveis de efetivação dos direitos fundamentais civis e sociais: um diálogo Brasil e Alemanha. Joaçaba: Unoesc, p. 281-301, 2013.
PEDRA, Adriano Sant’Ana. Direitos e deveres fundamentais em tempos de coronavírus. Coordenação e organização de Saulo José Casali Bahia, Carlos Eduardo Behrmann Rátis Martins e Rodolfo Pamplona. São Paulo: Editora Iasp, volume 3, p. 26-50, 2020. Disponível em: <http://arquivo.fdv.br/uploads/d89jov61kp.pdf>. Acesso em: 28 jan. 2022.
SCHREIBER, Simone. Notas dobre o princípio da publicidade processual no processo penal. Revista da seção judiciária do Rio de Janeiro. v. 20, nº. 36, p. 133-148, abr. 2013. Disponível em: <https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/revista-sjrj/arquivo/381-1719-3-pb.pdf> Acesso em: 28 jan. 2022.
SUNDFELD, Carlos Ari. Vigilância epidemiológica e direitos constitucionais. Revista de direito sanitário. vol. 3, nº. 2, p. 90-106, jul. 2002. Disponível em: <https://www.revistas.usp.br/rdisan/article/view/81245/84885>. Acesso em: 28 jan. 2022.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994.
VIEIRA, Pâmela Rocha; GARCIA, Leila Posenato; MACIEL, Ethel Leonor Noia. Isolamento social e o aumento da violência doméstica: o que isso nos revela? Revista brasileira de epidemiologia. 23: E200033. DOI: 10.1590/1980-549720200033, abr. 2020. Disponível em: <https://www.scielo.br/j/rbepid/a/tqcyvQhqQyjtQM3hXRywsTn/?format=pdf&lang=pt>. Acesso em: 28 jan. 2022.
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