O DEVER DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES NAS DECISÕES JUDICIAIS COMO GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Resumo
Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça inobstante a previsão do artigo 489, §1º, IV, CPC/2005, a decisão judicial não necessita enfrentar todos os argumentos alegados pelas partes. A posição do STJ é injustificável perante o CPC e desrespeita o legislador democraticamente instituído. A fundamentação possui efeitos além da lide e presta satisfação à sociedade e a democracia. A ausência do dever de fundamentação referente a todos os argumentos ofende aos direitos fundamentais pela Teoria de Robert Alexy. A ofensa fica evidenciada na medida em que há manifesto prejuízo da argumentação e do discurso prático racional. A pesquisa é de natureza teórico-bibliográfica seguindo o método descritivo-dedutivo que instruiu a análise da legislação, bem como a doutrina que informa os conceitos de ordem dogmática.
Referências
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-5869-11-janeiro-1973-357991-publicacaooriginal-1-pl.html>Acesso em: 29 abr. 2018.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.html>Acesso em: 29 abr. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em REsp nº 319997-SC, 2001/0154045-5. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=200101540455&dt_publicacao=07/04/2003>Acesso em: 26 abr. 2018.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315 - DF (2014/0257056-9). Disponível em: Acesso em: 26 abr. 2018.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes et al. Comentários a Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva; Coimbra: Almedina, 2013, p. 1.324.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Sobre a fundamentação da decisão judicial. 2012. Disponível em: Acesso em: 26 abr. 2018.
FUX, Luiz (Coord); NEVES, Daniel Amorim Assumpção (Org). Novo CPC Comparado. 2. ed. revista. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
GRECO, Leonardo. Instituições de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2010, v. II, p. 271.
MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. I.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 176.
STRECK, Lenio Luis. Um encontro de titãs: Kelsen, Hart & cia. analisam acórdão do STJ. 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-jul-07/senso-incomum-encontro-titas-kelsen-hart-cia-analisam-acordao-stj#top>Acesso em: 26 abr. 2018.
TARUFFO, Michele. La motivazione della sentenza civile. Padova: CEDAM, 1975, p. 407.
THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle José Coelho. Uma dimensão que urge reconhecer ao contraditório no direito brasileiro: sua aplicação como garantia de influência, de não surpresa e de aproveitamento da atividade processual. In: Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 168, fev.-2009.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. A influência do contraditório na convicção do juiz: fundamentação de sentença e de acórdão. In: Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 168, fev.-2009, p. 55.
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Ao submeter artigos à Revista Paradigma o autor já autoriza sua publicação em caso de aprovação após o devido processo de avaliação, ciente da política de acesso livre do periódico.
O autor declara ciência de que serão publicadas todas as informações consignadas na submissão, incluindo nome, afiliação, titulação e endereço eletrônico.