ASSISTÊNCIA SOCIAL E O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA LOAS

Autores

Palavras-chave:

Benefício de prestação continuada – LOAS – mínimo existencial

Resumo

A recente Proposta de Emenda Constitucional – PEC 6/2019, a famosa PEC da reforma da Previdência Social, trazia alterações que visavam reduzir o valor pago mensalmente àqueles que estejam em situação de miserabilidade, estabelecendo um valor variável ao benefício a ser calculado com base em diversos fatores, sendo o preponderante a idade. Felizmente, tais alterações não foram aprovadas pela Câmara dos Deputados, no entanto, ante o grande preconceito que pesa sobre o benefício assistencial, faz necessário justificar a necessidade do benefício bem como de manter o benefício fixado em um salário-mínimo mensal as pessoas com deficiência e idosos que não possuam condições de prover sua própria subsistência. Trata-se de garantir o mínimo existencial para os hipossuficientes impossibilitados de prover seu próprio sustento em razão das contingências incapacidade e idade avançada, encontrando tal benefício fundamentado nos princípios e dispositivos da Constituição Federal de 1988 e por essa razão não deve ter seu valor reduzido como pretendia a PEC 06/2019.

Biografia do Autor

Sebastião Sérgio da Silveira, UNAERP

Possui graduação em Ciências Jurídicas pela Universidade de Ribeirão Preto (1984), Mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1999); Doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2004) e Pós-Doutoramento pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-Portugal (2011). Atualmente é o 8º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, do Ministério Público do Estado de São Paulo; Professor Titular da Universidade de Ribeirão Preto, onde é Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito e Professor Doutor do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto, da Universidade de São Paulo - FDRP-USP. Integrou, março de 2.011 a 2.016, o Comitê Executivo Estadual, do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Tem experiência na área de Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: improbidade; ação civil pública, meio ambiente, terceiro setor, saúde pública, infância e juventude, cidadania e processo penal.

Andréia Chiquini Bugalho, UNAERP

A recente Proposta de Emenda Constitucional – PEC 6/2019, a famosa PEC da reforma da Previdência Social, trazia alterações que visavam reduzir o valor pago mensalmente àqueles que estejam em situação de miserabilidade, estabelecendo um valor variável ao benefício a ser calculado com base em diversos fatores, sendo o preponderante a idade. Felizmente, tais alterações não foram aprovadas pela Câmara dos Deputados, no entanto, ante o grande preconceito que pesa sobre o benefício assistencial, faz necessário justificar a necessidade do benefício bem como de manter o benefício fixado em um salário-mínimo mensal as pessoas com deficiência e idosos que não possuam condições de prover sua própria subsistência. Trata-se de garantir o mínimo existencial para os hipossuficientes impossibilitados de prover seu próprio sustento em razão das contingências incapacidade e idade avançada, encontrando tal benefício fundamentado nos princípios e dispositivos da Constituição Federal de 1988 e por essa razão não deve ter seu valor reduzido como pretendia a PEC 06/2019.

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Publicado

2019-12-11

Edição

Seção

GT "O desafio de proteção aos vulneráveis no século XXI"