A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1035, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A LUZ DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Autores

  • Ricardo Adelino Suaid Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp
  • Carlos Eduardo Montes Netto Programa de Mestrado Strictu Sensu em Direito - Linha Proteção e Tutela dos Direitos Coletivos

Resumo

A generalidade da norma prevista no artigo 1035, §5, do Código de Processo Civil acirrou o debate dotrinário e jurisprudencial quanto ao efeito suspensivo decorrente do reconhecimento da repercussão geral em Recurso Extraordinário. A discussão ganha relevância na medida em que amplia a novel legislação o rol de demandas atingidas pela decisão, podendo alcançar processos em todas as instâncias do Poder Judiciário, bem como quanto à necessária determinação da suspebsão de processos em virtude do reconhecimento da repercussão geral. A visão simplista da norma a partir da interpretação gramatical não é suficiente para desvendar seu alcance. Tendo a repercussão geral matriz constitucional, a única interpretação válida é aquela compatível com a garantia de acesso à ordem jurídica justa como manifestação do exercício da cidadania.

Biografia do Autor

Ricardo Adelino Suaid, Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp

Programa de Mestrado Strictu Sensu em Direito - Linha Proteção e Tutela dos Direitos Coletivos

Carlos Eduardo Montes Netto, Programa de Mestrado Strictu Sensu em Direito - Linha Proteção e Tutela dos Direitos Coletivos

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Publicado

2018-11-19

Como Citar

Suaid, R. A., & Netto, C. E. M. (2018). A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1035, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A LUZ DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Anais Do Congresso Brasileiro De Processo Coletivo E Cidadania, (6). Recuperado de https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/1239