ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO E RECEITAS PÚBLICAS.
Resumo
Segundo a doutrina de Ricardo Lobo Torres podemos entender o conceito de atividade financeira como: “... o conjunto de ações do Estado para obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas.”[1]
Portanto, para que o Estado possa garantir aos seus cidadãos o mínimo exequível, como segurança, saúde e educação, se faz necessário que se tenha uma receita, para um melhor seguimento do planejamento e dos gastos com a população.
Para a realização de tal objetivo, se faz importante a obtenção de recursos através da arrecadação de tributos, que são os impostos, as taxas, contribuições e empréstimos compulsórios.
A Atividade Financeira é precedida pela definição das necessidades públicas, uma vez conhecidas, passam a existir três momentos diversos:
- A obtenção dos recursos;
- O de sua gestão (intermediado pelo orçamento: aplicação, exploração dos bens do Estado, etc.) e;
- O do gasto no qual se cumpre a previsão orçamentária e se satisfazem as necessidades previstas.
Sendo assim, considera-se atividade financeira, sendo a arrecadação de receitas, juntamente com sua gestão, fiscalização e a realização de seus gastos, com o cunho de atender as necessidades públicas.
Pode aprovar uma matéria ou não consultando o povo de forma direita, quando não faz a norma é nula.
Palavra–chave: Cidadania, Políticas Públicas, Atividade Financeira.
[1] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. 12 ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p.2.