Legitimidade para a propositura de ações coletivas

Autores

  • Érika Rubião Lucchesi UNAERP

Resumo

O direito de ação é irrestrito e incondicionado, permitindo que toda lesão ou ameaça a direito seja apreciada pelo Poder Judiciário. No campo processual, porém, tal direito encontra limitações, que são chamados de condições da ação, quais sejam: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. O presente trabalho limita-se a discutir a condição legitimidade, especificamente nos direitos coletivos, já que nestes há uma legitimidade diferente daquela prevista no art. 6º do CPC. No direito processual individual, a legitimidade se divide em ordinária e extraordinária, e, ante a falta de regulamentação específica a respeito, que não é suprida pelo microssistema do CDC, LACP e LAP, costuma-se, numa tentativa elástica, se aproveitar do conceito do art. 6º do CPC para classificar a legitimidade dos direitos coletivos, definindo-a na maioria das vezes como legitimação extraordinária, o que não é correto, já que a legitimidade para os direitos coletivos é autônoma e específica.

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Publicado

2014-05-08

Como Citar

Lucchesi, Érika R. (2014). Legitimidade para a propositura de ações coletivas. Anais Do Congresso Brasileiro De Processo Coletivo E Cidadania, (1), p. 30–33. Recuperado de https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/256