A CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO

Autores

  • Sílvio Alves dos Santos unaerp

Resumo

O presente artigo busca analisar a Cláusula da Reserva de Plenário e seu importante papel para a preservação da segurança jurídica, bem como a preservação do exercício do controle de constitucionalidade no âmbito dos tribunais. Assim, desde a Constituição de 1934, a Cláusula da Reserva de Plenário vem ganhando ênfase, com maior destaque e divergência interpretativa na atual Constituição de 1988, tendo em vista, o volume de julgamentos e diferentes entendimentos das turmas dos tribunais superiores. Centraliza-se o presente artigo, em discutir os aspectos controvertidos, dando destaque ao desprestígio que a cláusula atualmente encontra-se, devido a aplicação da inconstitucionalidade velada, com o afastamento da lei, que aparenta-se contra os preceitos constitucionais, praticada pelos órgãos fracionários.

Biografia do Autor

Sílvio Alves dos Santos, unaerp

Possui graduação em DIREITO pelo Fundação de Ensino Superior de Passos(2000) e especialização (pós-graduação lato sensu)  em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade de Franca(2001). Mestrando em Direitos Coletivos e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto. Email: silvio.santos@sou.unaerp.edu.br

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Publicado

2023-01-30

Como Citar

Alves dos Santos, S. (2023). A CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. Anais Do Congresso Brasileiro De Processo Coletivo E Cidadania, 10(10), 1160–1179. Recuperado de https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/2812

Edição

Seção

Constitucionalização do Direito Processual