STANDARD DE PROVA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Autores

  • Sergio Franco de Lima Filho UNAERP

Resumo

O presente artigo tem por finalidade examinar a questão do standard de prova no julgamento das ações de improbidade administrativa. Entre os standards de prova em geral concebidos e aceitos, trazidos do direito estadunidense, ou seja, o standard da preponderância de prova, o standard da prova clara e convincente e o standard da prova acima de qualquer dúvida razoável, o trabalho objetiva investigar qual aquele que deve ser adotado, ou, então, quais aqueles que devem ser adotados, nos processos de improbidade, especialmente depois do advento da Lei 14.230/2021, a qual, realizando intensas modificações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), situou o ato ímprobo, sua caracterização e suas consequências na seara do direito sancionador. O método utilizado para a abordagem do tema foi o hipotético-dedutivo e a metodologia, a da revisão bibliográfica e jurisprudencial, especialmente do Supremo Tribunal Federal. Assim, após o exame da doutrina e da jurisprudência sobre o tema, concluiu-se, no presente estudo, que, para aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, o standard probatório exigido deve ser o da prova clara e convincente, aplicando-se, entretanto, para o julgamento da pretensão de ressarcimento ao erário, o standard probatório, menos exigente, da preponderância da prova.

Palavras-chave: Standards de prova. Ação de improbidade administrativa. Sanções por improbidade. Prova clara e convincente. Ressarcimento ao erário. Preponderância de prova.

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Publicado

2024-03-07

Como Citar

Franco de Lima Filho, S. (2024). STANDARD DE PROVA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Anais Do Congresso Brasileiro De Processo Coletivo E Cidadania, 11(11), 1353–1369. Recuperado de https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/3189

Edição

Seção

Acesso à Justiça, Proteção de Direitos e Coletivização das Demandas