CONTRATOS DIGITAIS ANÁLISE SOB A ÓTICA DA PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA
Resumo
A tutela do consumidor encontra respaldo na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, sendo um direito fundamental garantido tanto plano individual quanto coletivo. O Código de Defesa do Consumidor de 1990, consolidou esse direito, protegendo consumidores contra abusos nas relações de consumo. Com o avanço tecnológico, novas questões emergiram, como a veiculação de propaganda enganosa na internet e o vazamento de dados, consequentemente, viu-se a necessidade de maior garantia quanto às formalizações contratuais realizadas de forma virtual. Diante desse cenário, tornou-se imprescindível que as informações prestadas sejam mais transparentes, pautando-se na boa-fé. Entretanto, a evolução das relações entre consumidores e fornecedores na era digital ainda reproduz grandes desafios. Dentre essas questões, destacam-se as relações firmadas entre pessoas idosas e instituições financeiras. Com o objetivo de prevenir práticas abusivas ou fraudulentas, o arcabouço jurídico está sofrendo adaptações. Nesse contexto, um dos temas em debate refere-se à obrigatoriedade da assinatura física para pessoas idosas em contratos celebrados com bancos, deixando de utilizar-se da modalidade digital. Por meio de revisão bibliográfica e jurisprudencial, utilizando-se do método explicativo, este estudo abarcar a segurança e acessibilidade, a nova percepção da pessoa idosa frente à tecnologia e a necessidade de soluções que conciliem sua proteção com a inclusão digital e liberdade de escolha, além da regulação dos novos meios de contratação. Conclui-se que a efetiva tutela do consumidor idoso requer a compatibilização entre segurança jurídica e acesso digital, sem que isso implique exclusão tecnológica.
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