A (DES)NECESSÁRIA JUDICIALIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E CONSEGUINTE ALCANCE À PLENA CIDADANIA.
Resumo
O bem maior de qualquer homem é sua vida, e atrelado à esta última temos a saúde, numa cadeia constitucionalmente garantida que nos remete à arguição da dignidade. O princípio da dignidade da pessoa humana costura-se ao tema saúde, e considerado valor constitucional supremo que deve servir de parâmetro para análise de casos concretos, e diretriz à interpretação de todo o ordenamento jurídico, principalmente o arcabouço que compõem o sistema de direitos fundamentais. O princípio da dignidade da pessoa humana impõe ao Estado, o dever de respeito e proteção, obrigando-o à promoção de condições que extirpem todo tipo de entrave que impeça a vida com dignidade. No ordenamento jurídico brasileiro, elevou-se a dignidade da pessoa humana ao patamar de Fundamento do Estado Democrático de Direito, com vistas ao ideal de uma existência minimamente digna. A definição de saúde para a Organização Mundial de Saúde – OMS, nos auxilia no entendimento dos institutos da dignidade da pessoa humana e direito fundamental, indicando-a como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades. O direito à saúde é um direito fundamental, como dito, inerente a segunda dimensão de direitos fundamentais, inserido nos direitos sociais, e nessa esteira deve ser preservado a todas as pessoas, indistintamente. O Poder Judiciário tem o dever de intervir, sempre que provocado, objetivando o cumprimento do texto constitucional de 1988, dessa forma sempre que o direito fundamental à saúde for tolhido, caberá ao judiciário efetivar referidos direitos.