SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO: RETROCESSO SOCIAL NA INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA
Palavras-chave:
Supremo Tribunal Federal, Neutralização da relação de emprego, Retrocesso social, Inclusão PrevidenciáriaResumo
Com a promulgação da Lei nº 13.467/17, que introduziu a Reforma Trabalhista no Brasil, a nova redação do art. 442-B da CLT passa a disciplinar no texto celetista o trabalho autônomo em contraposição a relação de emprego qualificada pelos elementos fático-jurídicos do art. 2º conjugado com art. 3º da CLT. Desde o início houve uma celeuma doutrinária a respeito do sentido e alcance passível de ser alcançado pelo dispositivo legal, e afastando, a proposta doutrinária de um terceiro gênero correspondente a parassubordinação, propomos uma leitura do dispositivo que leve em consideração não apenas seu diálogo de fontes com o art. 593 do CC, mas, igualmente, os fundamentos de repercussão geral extraídos nos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na: ADC nº 48, ADC nº 66, ADI nº 5625. Desta forma, estaríamos por admitir três categorias no mundo do trabalho, com normatização distinta, quais sejam: relação de emprego, relação de trabalho regida por lei especial (com neutralização da relação de emprego), e, prestação de serviço autônomo. Dentro de um regime previdenciário Bismarckiano de filiação obrigatório e regime contributivo, este movimento representa um retrocesso social ao processo de inclusão previdenciária do mercado informal de trabalho.
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