O DEVER DE PROBIDADE E OS PARTIDOS POLÍTICOS
Resumo
O objetivo deste trabalho será o estudo do Art. 23-C da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021. Pelo emprego do método analítico-dedutivo, a partir da análise da lei, da doutrina e da judicialização da questão no Supremo Tribunal Federal, será discutida a citada regra infraconstitucional que deixou os atos contra os recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, fora do alcance das sanções civis aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. O resultado encontrado dependerá de uma interpretação constitucionalmente adequada do novo dispositivo, como a feita na decisão liminar prolatada na ADI 7236-DF, pelo Ministro Alexandre de Moraes, do STF, e que seja capaz de preservar a isonomia no tratamento sancionador, a integridade do patrimônio público e social, a democracia e o regime republicano. Nas considerações finais, destaca-se a perda de oportunidade e a distância entre o Direito desejado pela Constituição e o Direito legislado.
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