A PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO FRENTE AO POSTULADO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL
Abstract
O discurso da prevalência do negociado sobre o legislado não é recente, permeando os projetos legislativos sempre que vivenciamos uma crise financeira, como neste momento. Contudo, a flexibilização pode resultar na precarização de direitos, demandando, portanto, uma representação sindical forte e atuante, o que não presenciamos hoje. A ideologia neoliberal defende a redução do intervencionismo estatal nas relações privadas, inclusive nas trabalhistas, podendo levar ao esvaziamento da proteção social, em especial se as negociações coletivas puderem transacionar o conteúdo do patamar mínimo civilizatório, o que afronta gravemente o postulado da vedação do retrocesso social. Neste artigo, utilizando de pesquisa bibliográfico-eletrônica e método indutivo, pretendemos demonstrar que a redução de direitos, sem garantia de evolução da condição social do trabalhador, ofende princípios e garantias constitucionais, não podendo prevalecer sem adequada limitação.
References
Abreu, Irajá. Projeto de lei 4193/12. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1012271&filename=PL+4193/2012> Acesso em 26/09/2016
AUSTIN RATING, <http://www.austin.com.br/Midia/30-08-2016%20Desemprego%20no%20Brasil%20%C3%A9%20o%207%C2%BA%20maior%20do%20mundo%20em%20ranking%20com%2051%20pa%C3%ADses%20(Portal%20G1%20-%20Globocom)/6842> Acesso em 26/09/2016.
BRASIL. Constituição: República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 5. ed., Coimbra: Almedina, 1995.
DELGADO, Maurício Godinho. Direito coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001.
________________________. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2016.
KRIEGER, Mariana Gusso e HASSON, Roland. O Direito do Trabalho em Tempos de Crise. Disponível em <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=&categoria= Arbitragem > Acesso em :30 de setembro de 2016
LOPES, Júlio. Projeto de lei 4962/16. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2081782> Acesso em 26/09/2016.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Contra Oportunismos e em Defesa do Direito Social – II.07 set 2015. Disponível em <http://www.jorgesoutomaior.com/blog/contra-oportunismo-e-em-defesa-do-direito-social> Acesso em 29/06/2016
OIT. Constituição da OIT. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/decent_work/doc/constituicao_oit_538.pdf> Acesso em 26/09/2016.
REIS, Daniela Muradas. O princípio da vedação do retrocesso no direito do trabalho. São Paulo. LTr, 2010. p. 10
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista Interesse Público, Belo Horizonte, v. 1, n. 4, out. 1999.
ROXO, Sérgio. Crise de representatividade no Brasil atinge sindicatos. 29/06/204. Disponível em <http://oglobo.globo.com/brasil/crise-de-representatividade-no-brasil-atinge-sindicatos-12641859#ixzz4LKdDXrXv>Acesso em 26/09/2016.
SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e proibição de retrocesso social no direito constitucional brasileiro. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=54> Acesso em 16 deAGOSTO de 2006.
_____________________ A eficácia dos direitos fundamentais. 4 ed. rev. atual e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2004. p. 420
SEVERO, Valdete Souza. O negociado sobre o legislado. 01 out 2015. Disponível em <http://www.anamatra.org.br/index.php/artigos/o-negociado-sobre-o-legislado> Acesso em 26/09/2016.
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