A (IM) POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E ATO NORMATIVO VIA CONTROLE DIFUSO POR JUIZ OU ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL
Resumo
Com a inovação trazida pela Constituição Federal de 1988, referente ao controle de constitucionalidade de caráter misto – abstrato e difuso – observamos a grande importância de tal instituto para sociedades democráticas. Todavia, surge o questionamento da possibilidade de um juiz de primeiro grau ou um Órgão Fracionário de Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. O presente trabalho fazendo uma breve análise histórica do controle de constitucionalidade, e de algumas normas que regulamentam o instituto, teve como objetivo tentar responder este questionamento, concluindo-se pela impossibilidade de juiz de primeiro grau ou Órgão Fracionário do Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
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