A (IM)POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS EM NÚCLEOS URBANOS CONSOLIDADOS INSERIDOS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE APÓS O ADVENTO DO CÓDIGO FLORESTAL
Resumo
O artigo versa, principalmente, sobre Direito Ambiental, abordando a questão das edificações erigidas em núcleos urbanos consolidados em áreas de preservação permanente, em especial, de áreas próximas aos mananciais, com o objetivo de analisar a possibilidade, ou não, de uma flexibilização da existência de tais construções a menos de 30 metros de distância dos corpos d’água naturais. Pois, em 2012 entrou em vigor a Lei 12.651 (Código Florestal), a qual estabeleceu tal metragem, colidindo com a previsão da Lei n. 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo) a qual determina a distância de 15 metros nesses casos. Aludida inovação legislativa acabou por culminar na judicialização do imbróglio, corporificado no Tema 1.010 do Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou que o que deve viger é a previsão insculpida no Código Florestal. Contudo, tal Tribunal não apontou como proceder com as edificações que se pautaram pela antiga legislação, dando margem ao seguinte questionamento: As construções urbanas com metragem inferior a 30 metros dos mananciais, construídas antes da entrada em vigor do Código Florestal, podem ser regularizadas ou necessitam ser demolidas? Adianta-se que o STJ agiu com notória ausência de sensibilidade ao deixar de modular os efeitos da decisão; não por exteriorizar a insegurança de demolição às obras ilegais (afinal não se pode premiar a má gestão nem as práticas contrárias à lei por proprietários), mas sim pelo prolongamento da discussão, que agora, em sede recursal, permanecerá aguardando decisão final, enquanto as residências irregulares permanecerão equivocadamente erigidas.
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