A (IM)POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS EM NÚCLEOS URBANOS CONSOLIDADOS INSERIDOS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE APÓS O ADVENTO DO CÓDIGO FLORESTAL

Autores

  • Osmar Fernando Gonçalves Barreto Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU)
  • Eduardo Poletto de Oliveira

Resumo

O artigo versa, principalmente, sobre Direito Ambiental, abordando a questão das edificações erigidas em núcleos urbanos consolidados em áreas de preservação permanente, em especial, de áreas próximas aos mananciais, com o objetivo de analisar a possibilidade, ou não, de uma flexibilização da existência de tais construções a menos de 30 metros de distância dos corpos d’água naturais. Pois, em 2012 entrou em vigor a Lei 12.651 (Código Florestal), a qual estabeleceu tal metragem, colidindo com a previsão da Lei n. 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo) a qual determina a distância de 15 metros nesses casos. Aludida inovação legislativa acabou por culminar na judicialização do imbróglio, corporificado no Tema 1.010 do Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou que o que deve viger é a previsão insculpida no Código Florestal. Contudo, tal Tribunal não apontou como proceder com as edificações que se pautaram pela antiga legislação, dando margem ao seguinte questionamento: As construções urbanas com metragem inferior a 30 metros dos mananciais, construídas antes da entrada em vigor do Código Florestal, podem ser regularizadas ou necessitam ser demolidas? Adianta-se que o STJ agiu com notória ausência de sensibilidade ao deixar de modular os efeitos da decisão; não por exteriorizar a insegurança de demolição às obras ilegais (afinal não se pode premiar a má gestão nem as práticas contrárias à lei por proprietários), mas sim pelo prolongamento da discussão, que agora, em sede recursal, permanecerá aguardando decisão final, enquanto as residências irregulares permanecerão equivocadamente erigidas.

Biografia do Autor

Osmar Fernando Gonçalves Barreto, Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU)

Doutorando em Direito Constitucional pela Faculdade Autônoma do Direito de São Paulo (FADISP). Mestre em Direito da Sociedade da Informação pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU-SP). Especialista em Direito Privado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM).. Professor de Graduação em Direito no Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU-SP). Professor de Pós-graduação na modalidade EAD do Estratégia Concursos. Advogado trabalhista e cível. Relator da Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo (CAASP). Relator do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB-SP.

Eduardo Poletto de Oliveira

Graduado em Direito pela Universidade do Planalto Catarinense. Pós-Graduado em Direito Constitucional e Direito Público, com ênfase em gestão pública, ambos pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.  Assistente de Promotoria de Justiça do Ministério Público de Santa Catarina.

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Publicado

2022-03-01

Como Citar

Gonçalves Barreto, O. F. ., & Poletto de Oliveira, E. (2022). A (IM)POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS EM NÚCLEOS URBANOS CONSOLIDADOS INSERIDOS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE APÓS O ADVENTO DO CÓDIGO FLORESTAL. Anais Do Congresso Brasileiro De Processo Coletivo E Cidadania, (9), 578–592. Recuperado de https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/2500