ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE AMPLIAÇÃO DOS ESPAÇOS DE NEGOCIAÇÃO NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO E MEIO DE EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA

Autores

  • Vanderlei de Freitas Nascimento Junior UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO - UNAERP
  • Heloísa Dangió Fontollan

Resumo

RESUMO

 A promulgação da Lei 13.964/2019, amplamente conhecida como Pacote Anticrime, promoveu diversas modificações e atualizações no ordenamento jurídico brasileiro. Um dos maiores avanços abordados pelo texto legal se refere a inserção formal do artigo 28-A, no Código de Processo Penal, regulamentando o acordo de não persecução penal (ANPP), objeto de estudo do presente trabalho. A possibilidade de acordo já possuía previsão para sua aplicação na Resolução nº 181 de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, porém, envolta de questionamentos sobre sua eficiência e se correta sua utilização em casos concretos. A implementação do dispositivo, no código processual, formalizou o instituto no Brasil, sanando os questionamentos acerca de sua inconstitucionalidade, além de adequar algumas de suas formalidades, de modo a beneficiar as partes que o pactuam. De forma objetiva, o acordo não persecutório representa um tipo de negociação celebrada entre acusado e acusação, possuindo um caráter despenalizador. Com o oferecimento do acordo ao investigado e seu aceite, tem-se como consequência o não prosseguimento do processo, impedindo o oferecimento da denúncia e dos demais atos processuais. O ANPP se destaca pelo fato de alguns de seus elementos se diferenciarem das outras modalidades de acordo já previstas, tratando-se de um ato discricionário do Ministério Público, respaldado pela conveniência da celebração de um acordo, ato no qual a confissão do acusado é imprescindível.  Esta nova modalidade de negociação ampliou o campo da justiça negocial no Brasil, proporcionando uma maior eficácia para o sistema penal brasileiro.

 Palavras-chave: Acordo de Não Persecução Penal. Pacote Anticrime. Justiça Consensual.

Biografia do Autor

Vanderlei de Freitas Nascimento Junior, UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO - UNAERP

MESTRANDO PELO PROGRAMA DE POS GRADUÇÃO STRICTO SENSO DA UNIVERSIDADE DE RIBEIRAO PRETO/SP, PROGRAMA "DIREITOS COLETIVOS E CIDADANIA". GRAUADO EM DIREITO PELAS FACULDADES INTEGRADAS DE JAÚ/SP. ADVOGADO. CONCILIADOR E MEDIADOR REGULARMENTE INSCRITO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROFESSOR DO CURSO DE DIREITO DAS FACULDADES INTEGRADAS DE JAÚ/SP.

Heloísa Dangió Fontollan

GRADUANDA EM DIREITO NAS FACULDADES INTEGRADAS DE JAÚ/SP - FIJ

ESTAGIÁRIO DE DIREITO NA DEFENSORIA PÚBLICA EM JAÚ/SP

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Publicado

2023-01-30

Como Citar

de Freitas Nascimento Junior, V., & Dangió Fontollan, H. . (2023). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL COMO INSTRUMENTO DE AMPLIAÇÃO DOS ESPAÇOS DE NEGOCIAÇÃO NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO E MEIO DE EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA. Anais Do Congresso Brasileiro De Processo Coletivo E Cidadania, 10(10), 987–1008. Recuperado de https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/2816

Edição

Seção

Acesso à Justiça, Proteção de Direitos e Coletivização das Demandas

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