A tutela individual e coletiva dos direitos dos idosos e a ligitimidade ativa do Ministério Público
Resumo
A necessidade de se tutelar os direitos dos idosos advém do mito de que somente é relevante para a sociedade aquele que possui força produtiva, de modo que a velhice ainda é considerada como um estorvo social. A partir do alegado, emerge a seguinte contradição: a sociedade possibilita a velhice, porém, não a acolhe inteiramente. Paralelamente a isso, deve ser elucidado que apesar das limitações físicas e psíquicas se agravarem com a idade, a condição de pessoa idosa não é a mesma de uma pessoa com deficiência, caracterizando-se, portanto, dois grupos sociais distintos, os quais deverão ser tratados de maneira especial pela sociedade e pelo próprio Estado. O idoso não é sinônimo de deficiência, porém, não se nega que a idade avançada provoca limitações físicas e psíquicas relevantes para fins de proteção jurídica, e, por isso merece um tratamento diferenciado. Amparar os idosos e garantir o exercício de seus direitos não é dever somente do Estado, mas da família e da sociedade como um todo. Com a promulgação do Estatuto do Idoso é possível entender o processo do envelhecimento como um direito personalíssimo, cuja proteção é dever do Estado, da família e da sociedade em geral. Considerando o dever institucional do Ministério Público em prevenir e reprimir o desrespeito aos direitos sociais, deverão ele estar legitimado para exercer todos os mecanismos de proteção aos direitos dos idosos, conforme a Constituição Federal e as demais leis infraconstitucionais que integram o denominado Microssistema Coletivo.Downloads
Publicado
2015-03-09
Como Citar
de Freitas Nascimento Junior, V., & Montingelli Zanferdini, F. de A. (2015). A tutela individual e coletiva dos direitos dos idosos e a ligitimidade ativa do Ministério Público. Anais Do Congresso Brasileiro De Processo Coletivo E Cidadania, (2), p. 148–154. Recuperado de https://revistas.unaerp.br/cbpcc/article/view/415
Edição
Seção
Acesso à justiça